ENR 1.2 REGRAS DE VOO VISUAL


1 PERÍODO DIURNO

1.1. Os AD de partida, de destino e de alternativa deverão estar registrados ou homologados para operação VFR;
1.2. As condições meteorológicas predominantes nos AD de partida, de destino e de alternativa deverão ser iguais ou superiores aos mínimos estabelecidos para operação VFR.
1.3. As informações meteorológicas relativas ao vento de superfície presente no aeródromo estejam disponibilizadas, pelo menos, por um indicador de direção do vento, pelo órgão ATS de aeródromo ou pela Estação de Radiodifusão Automática de Aeródromo.

2 PERÍODO NOTURNO

2.1. Os aeródromos de partida, de destino e de alternativa deverão estar registrados ou homologados para operação VFR noturna.
2.2. A operação VFR noturna em aeródromo somente poderá ser realizada se o aeródromo atender às seguintes condições:


a) Os mínimos meteorológicos relativos a teto e visibilidade para o voo VFR estejam em conformidade com a legislação pertinente estabelecida pelo DECEA;
b) O farol de aeródromo, quando existente, esteja em funcionamento;

NOTA: A exigência do farol de aeródromo é de competência da ANAC.

c) As informações meteorológicas relativas ao vento de superfície presente no aeródromo estejam disponibilizadas por meio de órgão ATS de aeródromo,de Estação de Radiodifusão Automática de Aeródromo ou, então, por indicador de direção do vento iluminado;e
d) A sinalização luminosa esteja operacional, em conformidade com os critérios estabelecidos pela ANAC.

NOTA 1: Em caso de inoperância do farol de aeródromo, a operação VFR noturna poderá ser mantida, após avaliação operacional, desde que:
- As ACFT não voem predominantemente com auxílio de meios visuais;
- A visibilidade não seja constantemente reduzida;e
- Não seja difícil a localização do aeródromo, em voo, devido ao excesso das luzes circundantes ou devido à topografia desfavorável da região.

NOTA 2: Em AD público, a avaliação operacional citada será realizada pela Organização Regional do SISCEAB. No caso de aeródromo privado tal avaliação operacional deverá ser realizada pelo seu proprietário, visto que é de sua inteira responsabilidade a operação do aeródromo.
           
 
2.3. Para a realização de um voo VFR noturno:

a) O piloto deverá estar homologado para voo IFR;

b) A aeronave deverá estar homologada para voo IFR; e

c) A aeronave deverá dispor de transceptor de VHF em funcionamento para estabelecer comunicações bilaterais com órgãos ATS apropriados.
2.4. Quando realizado inteiramente em ATZ, CTR ou TMA, incluindo as projeções dos seus limites lateral ou, na inexistência desses espaços aéreos, quando realizado dentro de um raio de 50Km (27 NM) do aeródromo de partida, não se aplicarão ao voo VFR noturno as exigências contidas em 2.3 a) e 2.3 b).

NOTA 1: No caso de voo VFR noturno realizado inteiramente em ATZ, CTR e/ou TMA adjacentes, não serão aplicadas as exigências em 2.3 a) e 2.3 b).

NOTA 2: No caso de inexistência de outro aeródromo nesse espaço aéreo, que possa ser utilizado como alternativa de destino, o aeródromo de partida poderá atender este objetivo. No caso específico do aeródromo de partida ser o mesmo aeródromo de destino, o piloto deve considerar, também, outra alternativa, mesmo estando fora do espaço aéreo em questão, para o caso da impossibilidade de uso desde aeródromo de destino.